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RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS (RAL)


No cumprimento do dever de informação e de acordo com o definido no artigo 18.º, n. º1, da Lei 144/2015, de 8 de Setembro, informa-se os clientes que para dirimir qualquer conflito proveniente da nossa prestação de serviços, e que apesar de não estarmos vinculados a uma RAL por adesão ou imposição legal, os clientes poderão aceder ao sítio electrónico infra para verificar a lista das entidades de RAL existentes e efectuar a livre escolha.

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